Altera o Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VII e § 2º, da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, DECRETA:
Art. 1º O art. 6º, § 7º, do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 7º Para efeito do disposto no inciso V do caput, o requerimento de isenção será instruído com laudo médico, que deverá obrigatoriamente atestar o autismo ou especificar o tipo de deficiência ou necessidade especial do requerente, na forma definida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, podendo o referido laudo médico ser emitido por serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo DETRAN-DF ou por clínicas credenciadas por este."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
130° da República e 59° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 23/05/2018 p. 2, col. 2